quarta-feira, 4 de março de 2009

UMA DICA - INVENTÁRIO-SEPARAÇÃO POR ESCRITURA-DIVÓRCIO

INVENTÁRIO: Havendo testamento ou interessado incapaz ou na falta de acordo dos interessados, o inventário será judicial Não havendo testamento e sendo todos capazes, inclusive por emancipação, e havendo acordo com assistência de advogados ou de defensor público, o inventário e a partilha poderão ser feito por escritura pública, cujo translado constituirá título hábil para efetivação de todos os registros ( imobiliários, Detran- junta comercial, instituições financeiras, clubes, etc). A nomeação ou a herança de eventual companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, havendo acordo dos interessados , sendo todos capazes. O herdeiro único capaz pode recorrer à escritura de inventário e adjudicação dos bens. Na escritura será nomeado, livremente, o representante do espólio, ativa e passivamente, com poderes de inventariante. admiti-se a retificação da escritura e a sobrepartilha por acordo. O cessionário de direitos hereditários pode promover o inventário com a presença e acordo dos interessados. A existência de credores do espólio não impede o inventário, a partilha ou a adjudicação dos bens por escritura ressalvados os direitos daqueles.
SEPARAÇÃO: - Admiti-se o comparecimento dos conjugues na escritura, pessoalmente, pessoalmente ou representados por procuradores com poderes especiais, tal como ocorre no casamento civil (artigo 1.535 CCB).
São requisitos da separação: A manifestação espontânea da vontade, um ano de casado, pelo menos, ausência de filhos incapazes, partilha dos bens comuns existentes, pensão alimentícia ou dispensa e nome a ser adotado pelo conjugue, tudo com assistência de advogados, ou defensor público. O translado será averbado no registro de casamento, independentemente de autorização judicial ou de parecer do Ministério Público.
O restabelecimento da sociedade conjugal pode ser feito por escritura ainda que a separação tenha sido judicial, mediante a apresentação da escritura ou da sentença de separação averbadas no registro de casamento. Discute-se a pensão do conjugue por escritura, autoriza a prisão civil por inadimplemento. Sendo fruto de livre acordo, o artigo quinto, inciso 57, da Constituição não distingue, salvo o direito de revisão judicial da pensão.
DIVÓRCIO: -A nova lei permite tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio, por escritura, bastando a prova, para a conversão da averbação da separação no registro de casamento e o decurso de um ano de separação. Mas para o divórcio não basta a declaração de separação de fato por dois anos, feito pelos cônjuges. Exige-se prova documental ou declaração de testemunhas idóneas na escritura, sob penas da lei.
O divórcio enseja novo casamento entre os próprios divorciados ou de qualquer deles com terceiros. Os demais requisitos e efeitos encontram-se na lei, na resolução e no provimento apontados, inclusive em instruções das corregedorias de justiça, e são do conhecimento dos cartórios de Notas.
fonte: Divalnir J.costa

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