Minha empregada quer se casar,mas tem dúvidas. Ela e o marido João moram juntos há mais de 10 anos, depois de ela ficar viúva. O João era separado da primeira esposa com quem três filhos, todos maiores de 21 anos. Há pouco meses, a ex-esposa dele requereu e conseguiu o divórcio. No passado, minha empregada sofreu necessidades, pois ela foi expulsa de casa, depois de engravidar do marido, e nem ele e a família dele cuidaram da filha dela. Quando ela se casou com outro homem, ele comprou o lote e fez a casa que a família tem até hoje. A filha dela o chamava de pai. Hoje , ela tem 28 anos, é casada, tem três filhos e mora numa casa no lote da mãe. A filha que teve com o falecido marido também tem uma casa no mesmo lote.
A minha empregada tem as seguintes duvidas:
a) Se ela se casar no civil, perderá a pensão do falecido marido, que é de um salário mínimo? Se for possível manter a pensão, quando o marido morrer ela terá que optar por uma ou pode acumular?
b) Se eles se casarem em comunhão de bens, na falta dela ele será meeiro da metade do que ela tem( lote e casas) e a outra metade é que ficará com as filhas dela? Ela tem bens adquiridos em conjunto com o falecido marido e que não gostaria de que fossem divididos entre o marido e os três filhos deles caso ela morresse ou ficasse doente. Ela quer deixar os bens sem problemas para as duas filhas.
c) Se eles se casarem no civil e no religioso, cabe definir regime de separação de bens em vez de comunhão de bens? Hoje em dia todos os casamentos são com separação de bens ou isso tem que ser definido pelos noivos no pacto antenupcial?
RESPOSTA
É mesmo necessário preservar os direitos da sua empregada, para que ela não tenha mais problemas futuros, pois já bastam as dificuldades que ela viveu no passado.
Respondendo às suas questões, obedecendo à mesma ordem em que foram colocadas:
a) Em relação à pensão, você está certa, pois o ( INSS) faculta ao dependente a escolha da pensão de valor caso o novo consorte venha a falecer.
b) Em face de sua narração dos fatos pregressos, o regime da comunhão universal de bens não seja o mais apropriado para esse casamento, pois o marido participaria como meeiro da universalidade de bens que ela tem até hoje e que são, em sua maioria, fruto do seu relacionamento com o ex-marido. Logo, em caso de eventual divórcio ou do falecimento de uma das partes, o cônjuge sobrevivente seria meeiro de 50% de todos os bens: assim, na falta de sua empregada, João teria direito à metade de tudo que ela hoje tem.
c) O ideal é que eles façam um pacto antenupcial ( como o nome diz, deverá ser feito antes da celebração do casamento civil ) deliberando o regime de bens que eles escolherão e que, sugiro, seja o da separação total, regime esse que pressupõe a incomunicabilidade do patrimônio. Embora a lei, mesmo nesse caso, atribuía direitos no caso de falecimento ( ele herdaria um quinhão igual ao das filhas), ela pode fazer um testamento, deixando a metade de seus bens para ambas as filhas, de modo que João só dividiria a herança em relação a outra metade ( sucessão legítima) a razão de um terço.
Na ausência de pacto, o regime legal é o da comunhão parcial de bens, cuja regra geral determina a parilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Ana C.B.Teixeira
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