quarta-feira, 10 de abril de 2013

CASAMENTO - REGIME DE BENS

PERGUNTA:

Minha  empregada  quer se casar,mas tem dúvidas. Ela  e o marido João moram juntos  há mais  de  10 anos, depois  de ela ficar viúva. O  João   era separado  da primeira esposa  com  quem três filhos, todos maiores de 21 anos. Há  pouco  meses,  a ex-esposa  dele  requereu  e conseguiu  o divórcio.  No  passado,  minha empregada sofreu  necessidades,  pois  ela foi  expulsa  de casa, depois  de engravidar  do  marido,  e nem  ele e a família dele cuidaram  da filha dela.  Quando  ela  se casou  com outro  homem,  ele comprou o lote  e fez  a casa  que a família  tem até hoje.  A  filha  dela  o  chamava de pai.  Hoje ,  ela  tem 28  anos,  é casada, tem  três  filhos e mora  numa  casa no lote  da  mãe.  A  filha  que  teve  com  o falecido marido  também  tem  uma casa no  mesmo  lote.
A minha empregada  tem  as seguintes  duvidas:

a)  Se ela se casar  no  civil, perderá  a  pensão  do falecido  marido,  que  é de um salário  mínimo?  Se for possível  manter a pensão,  quando  o  marido morrer  ela  terá  que  optar por uma  ou pode acumular? 

b)  Se eles  se casarem  em  comunhão  de bens, na  falta  dela  ele  será meeiro da metade  do que ela tem( lote e casas) e a outra  metade é que ficará  com  as filhas dela?  Ela tem bens adquiridos  em conjunto  com  o falecido  marido  e que não  gostaria  de que fossem divididos entre o marido e os três filhos  deles caso  ela morresse ou ficasse doente.  Ela  quer  deixar  os  bens  sem problemas para as duas filhas.

c)   Se  eles se casarem  no  civil  e  no  religioso, cabe  definir regime  de separação  de bens em vez  de comunhão  de bens?  Hoje  em  dia  todos  os casamentos  são com separação de bens ou  isso  tem  que ser definido  pelos noivos  no  pacto  antenupcial?

RESPOSTA

É mesmo  necessário  preservar  os  direitos  da  sua empregada,  para  que  ela não  tenha  mais  problemas  futuros,  pois  já bastam  as dificuldades  que  ela viveu no  passado.

Respondendo às  suas  questões,  obedecendo à  mesma  ordem  em  que foram colocadas:

a)  Em  relação à  pensão,  você  está  certa,  pois  o  ( INSS)  faculta  ao dependente  a  escolha  da  pensão  de valor  caso o  novo consorte venha  a falecer.

b)  Em  face  de sua  narração dos fatos pregressos,  o regime  da comunhão  universal  de bens não seja  o  mais apropriado  para  esse casamento,  pois  o marido  participaria como  meeiro  da universalidade  de bens que  ela  tem até  hoje  e que são, em sua maioria, fruto  do  seu relacionamento  com  o ex-marido. Logo,  em caso  de eventual  divórcio ou  do falecimento de uma das partes,  o  cônjuge sobrevivente seria  meeiro  de 50%  de todos os bens:  assim,  na falta  de sua  empregada,  João  teria direito à metade de tudo que ela hoje  tem.

c)  O  ideal  é  que  eles  façam  um  pacto antenupcial ( como  o  nome  diz,  deverá ser  feito  antes  da celebração  do casamento civil )  deliberando   o  regime  de bens  que  eles escolherão  e que,  sugiro, seja  o da separação  total,  regime esse que  pressupõe  a incomunicabilidade  do patrimônio.  Embora  a lei, mesmo nesse caso, atribuía  direitos no  caso  de falecimento ( ele  herdaria  um  quinhão  igual  ao das filhas),  ela  pode  fazer um  testamento,  deixando  a metade  de seus  bens  para  ambas  as filhas, de modo  que  João  só  dividiria  a herança  em relação a outra  metade ( sucessão  legítima) a razão  de um terço.
Na ausência de pacto, o regime  legal  é  o da comunhão  parcial  de bens,  cuja  regra  geral  determina a parilha  dos  bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.   
Ana C.B.Teixeira
     

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