sábado, 15 de março de 2014

EX-MARIDO SERÁ INDENIZADO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL

HOMEM  CONSTRUIU  CASA  EM  TERRENO  DOS  SOGROS;  SEPAROU-SE  E AGORA  RECEBERÁ METADE DOS GASTOS  COM  CONSTRUÇÃO.



Um taxista de Minas  Gerais  deverá  receber indenização de cerca de R$ 33 mil reais de seus ex-sogros.
O valor refere-se à metade  dos  gastos que  ele teve  com a construção de uma casa, erguida no segundo pavimento de imóvel de propriedade dos pais da ex-esposa.  
A decisão é da décima primeira  Câmara civil  do TJ-MG ( Tribunal de Justiça de Minas Gerais ) que  confirmou  sentença proferida pela Comarca de  Congonhas-MG.

Segundo  os autos, o taxista alegou que foi  casado em regime de comunhão  parcial de bens com  sua  ex-esposa por  17 anos.  Durante a união,m o  casal  construiu uma  casa, em  lote de propriedade  dos pais dela.  Em  22  de outubro de 2010, o casal  se separou, mas a  casa  não  foi objeto de partilha.

Pelo acordo de separação  homologada por Juiz,  os direitos sobre bens imóveis deveriam  ser  discutidos em ação autonôma.  Por  isso, ele  entrou com uma  ação de indenização  por  benfeitorias para  ter direito a receber  metade do valor gasto com a construção da casa.

Os ex-sogros  sustentaram que, quando  ele e a filha  deles se casaram, foi-lhes cedido um imóvel  para  morada,  ficando  combinado  verbalmente o pagamento de aluguel mensal, equivalente  a um salário  mínimo, contudo  o valor nunca foi foi pago.  
Os pais da esposa afirmaram  ainda  que  as benfeitorias      realizadas no segundo  pavimento  não  eram necessárias   tendo  sido feitas pela  vontade  do taxista, razão pela qual  não  havia que se falar  em indenização.

Em primeira  instância, o  Juiz  Geraldo Antônio  de Freitas, da primeira Vara Civil, Criminal  e de Execuções Penais  da  Comarca de Congonhas,  condenou  os   ex-sogros  a  indenizarem  os  ex-genro em  R$ 33.480,31,valor equivalente a 50% dos  gastos  da  construção..  Em relação à esposa, julgou extinto o processo.

EDIFICAÇÃO EM  TERRENO  ALHEIO

Observando  provas documentais, o desembargador relator do  caso, Wanderley  Paiva, avaliou  não  haver dúvidas  de que edificou  construção  no segundo  pavimento  de imóvel pertencente ao taxista, tendo dispendido o valor de R$ 66.960,63.  De acordo  com  o  relator, o código Civil  de  2002     dispõe  que aquele  que  semeia , planta  ou  edifica  em  terreno alheio  perde,  em proveito  do  proprietário, as sementes , plantas e construções;  se  procedeu de boa fé, terá  direito a indenização.

Na avaliação do  desembargador,  da  leitura  do dispositivo  extrai-se  que quem promove  edificação em  terreno  alheio, sabendo que  o  imóvel   não  lhe  pertence, age de má-fé e perde  para  o  proprietário,tudo  quanto  empregou na feitura das obras,  fazendo, contudo, jus à indenização quando  tiver obrado  com boa fé.
No caso em questão, o desembagador relator  constatou que ficou demonstrado  a boa -fé do taxista e por isso, ele  deveria  ser  indenizado,  no  valor  de  50% dos  gastos com a construção. Manteve  assim a sentença , sendo seguido  em seu voto pelos desembargadores  Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

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