Um taxista de Minas Gerais deverá receber indenização de cerca de R$ 33 mil reais de seus ex-sogros.
O valor refere-se à metade dos gastos que ele teve com a construção de uma casa, erguida no segundo pavimento de imóvel de propriedade dos pais da ex-esposa.
A decisão é da décima primeira Câmara civil do TJ-MG ( Tribunal de Justiça de Minas Gerais ) que confirmou sentença proferida pela Comarca de Congonhas-MG.
Segundo os autos, o taxista alegou que foi casado em regime de comunhão parcial de bens com sua ex-esposa por 17 anos. Durante a união,m o casal construiu uma casa, em lote de propriedade dos pais dela. Em 22 de outubro de 2010, o casal se separou, mas a casa não foi objeto de partilha.
Pelo acordo de separação homologada por Juiz, os direitos sobre bens imóveis deveriam ser discutidos em ação autonôma. Por isso, ele entrou com uma ação de indenização por benfeitorias para ter direito a receber metade do valor gasto com a construção da casa.
Os ex-sogros sustentaram que, quando ele e a filha deles se casaram, foi-lhes cedido um imóvel para morada, ficando combinado verbalmente o pagamento de aluguel mensal, equivalente a um salário mínimo, contudo o valor nunca foi foi pago.
Os pais da esposa afirmaram ainda que as benfeitorias realizadas no segundo pavimento não eram necessárias tendo sido feitas pela vontade do taxista, razão pela qual não havia que se falar em indenização.
Em primeira instância, o Juiz Geraldo Antônio de Freitas, da primeira Vara Civil, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas, condenou os ex-sogros a indenizarem os ex-genro em R$ 33.480,31,valor equivalente a 50% dos gastos da construção.. Em relação à esposa, julgou extinto o processo.
EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO
Observando provas documentais, o desembargador relator do caso, Wanderley Paiva, avaliou não haver dúvidas de que edificou construção no segundo pavimento de imóvel pertencente ao taxista, tendo dispendido o valor de R$ 66.960,63. De acordo com o relator, o código Civil de 2002 dispõe que aquele que semeia , planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes , plantas e construções; se procedeu de boa fé, terá direito a indenização.
Na avaliação do desembargador, da leitura do dispositivo extrai-se que quem promove edificação em terreno alheio, sabendo que o imóvel não lhe pertence, age de má-fé e perde para o proprietário,tudo quanto empregou na feitura das obras, fazendo, contudo, jus à indenização quando tiver obrado com boa fé.
No caso em questão, o desembagador relator constatou que ficou demonstrado a boa -fé do taxista e por isso, ele deveria ser indenizado, no valor de 50% dos gastos com a construção. Manteve assim a sentença , sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.
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