quarta-feira, 19 de agosto de 2015

RUTH DO NASCIMENTO VIEGAS SAIU VITORIOSA - PROCESSO ARQUIVADO


MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO DE  MINAS  GERAIS
5.a  Promotoria  de Justiça-
Comarca São João Del Rei

Inquérito  Civil Público  0625.11.000167-8
Promoção de Arquivamento


Análise e fundamentação


A  Lei  municipal  de  número   3.895/2004, fls  398/400  que  autorizou  a  cobrança  de  estacionamento  rotativo  nas  vias  públicas  e praças  do  município  de São João  Del Rei  e permitiu a  exploração  desse  serviço  por  parte  do  CAA -CENTRO DO  ADOLESCENTE  ATIVO, dispõe   no seu  parágrafo  Único, art. terceiro  que  os  recursos  auferidos  com  a  venda  de talonário  serão  revestidos  em  sua integralidade  à  FUNDAÇÃO   CENTRO  DO  ADOLESCENTE  ATIVO  para   consecução  dos objetivos  disciplinados  nos artigos  primeiro  e vinte  e  oito   do  Estatuto  da  referida  entidade. ( G N ).  Logo  não  há   há  se  falar  em  percentuais  a serem  repassados  ao  município.  Lado outro,  não  consta  dos  balancetes  juntados  nenhum  lançamento  a  título  de  repasse ao  município.  
Conforme  citado , por  se  tratar   de  uma  entidade  de   NATUREZA  E  GESTÃO  PRIVADA,  o  CAA - Centro de Adolescente ativo,  não   se enquadra  nos  dispositivos  da  Lei  4320/64 -  Lei da  Contabilidade  Pública.  Lado  outro,  conforme  a  lei  municipal  3.895/2004  - a  cobrança  pelo  estacionamento  se  dará  mediante  tarifa  a ser  arrecadado  pelo  permissionário  prestadora  dos  serviços,  logo,  salvo   melhor  juízo,  não  se  tratam  de recurso  públicos.
(...) e  pelo  caso  em  questão  envolver  uma  entidade  privada  não  sujeita  aos  dispositivos  da  contabilidade  pública  e  cuja  sujeita  aos  dispositivos  da  contabilidade  pública e  cuja  ineficiência,  má gestão  ou irregularidades  nos  seus  negócios, smi, a  priori,  não  repercutem  no  patrimônio público  do município  de São João Del Rei.

Desta  forma, não  se tratando  de  entidade  pública  sujeita  às  regras  da  contabilidade pública e ao regime  jurídico público,  desnecessário  o  prosseguimento  do  feito  ou  adoção  de  qualquer providência administrativa ou  jurídica  para restabelecimento   da  ordem  jurídica  e salvaguarda  de direitos  difusos  e/ou  coletivos, eis  que a representação  gira em  torno  do  objeto  de  natureza  privada,  cuja  defesa  não  se inclui dentro  das atribuições ministeriais.

Eis  positis  promove-se   o  arquivamento  do  presente  procedimento  determinando-se a adoção  das seguintes  providências finais:

1 ) Dê-se ciência  as  representantes  e  ao  representado  quanto  ao  arquivamento  do  inquérito  civil  público  nos  termos  da  Resolução  Conjunta  PGJ-CGMP  03/2009,         enviando-se  cópia desta promoção.

2 )    Após  comprovada  a  ciência  proceda-se  as  baixas  de  praxe,  remetendo-se  os autos  ao  EG          Conselho  Superior  do  Ministério  Público,  para  análise  e  homologação  do arquivamento   a          teor  da legislação  pertinente

São João  Del Rei, 15  de Junho  de 2015.

Dra  Adriana Vital do  Valle
Promotora de Justiça

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