quarta-feira, 26 de novembro de 2008

ATO IMORAL

Recebi o seguinte email:
Dir. Combate à Corrupção
DINHEIRO PÚBLICO NÃO PODE PAGAR ADVOGADO DO PREFEITO
O dinheiro público não pode custear a defesa de interesses pessoais de agentes do Estado. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça negou recurso a ROMÁRIO VIEIRA DA ROCHA, ex-prefeito de CORUMBAÍBA (GO), contra a decisão que os obrigou a ressarcir o município.
O prefeito contratou serviços advocatícios, com verbas municipais, para se defender de processos de improbidade administrativa. A decisão da primeira turma foi unânime e seguiu o voto do relator, Ministro Luiz Fux.
Em 1996, quando ocupava o cargo de prefeito de Corumbaíba, ROMÁRIO VIEIRA, foi processado por crime de responsabilidade, previsto no artigo primeiro do Decreto de lei 201/67.
Após o prefeito contratar serviços advocátícios, o Ministério Público de Goiás ajuizou ação civil pública contra ele e seu advogado. O objetivo é o ressarcimento ao erário municipal.
O Juiz da Comarca de Corumbaíba aceitou a ação, condenando-os ao ressarcimento integral do prejuizo causado aos cofres públicos do município, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Advogado e ex-prefeito recorreram ao Tribunal de Justiça de Goiás, mas a decisão foi mantida. Entraram então com recurso especial no STJ, sob a alegação de que o artigo 47 do Código De Processo Civil foi violado, já que o município de Corumbaíba não foi citado no pólio passivo do processo.
Já o Ministério alegou que não existe interêsse público na contratação de advogado por órgão público, para defender causas pessoais de administradores. Considerou ainda o ato imoral e arbitrário.
O Ministro Luiz Fux observou que o recurso especial não poderia ser admitido, já que a questão levantada ( artigo 47 do CPC) não foi apreciada no Tribunal de origem, incidindo, assim, impedimento pela Súmula 211 do STJ. Fux ressaltou ainda inexistir interesse do município na defesa de prestação de contas, cuja obrigação é inerente ao cargo de prefeito.
A conclusão do relator é a de que " as despesas com a contratação de advogado para defesa de ato pessoal agente politico não denota interesse do estado e deve correr às expensas do agente público, sob pena de configurar ato imoral e arbitrário.
RESP 703.953 - revista Consultor Jurídico, 19/10/2007

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