domingo, 15 de fevereiro de 2009

USUCAPIÃO - UMA DICA

A usucapião é o meio de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pela posse prolongada, aquisição essa obtida após a decretação da respectiva sentença judicial declaratória cujos efeitos retroagem à data em que o direito pleiteante se constitui. Ocorre que em nosso ordenamento jurídico existem espécies variadas para cada situação.
Vejamos: a extraordinária ´´e a aquisição que independe de título e de boa-fé e tem prazo de 15(quinze) anos.
É considerada especial aquela cujo possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, tendo o prazo de 10(dez)anos
A urbana é aquela em que o possuidor pode usucapiar terreno de área urbana, com até 250 metros quadrados, desde que também a utilize para a sua moradia ou de sua família. Seu prazo é de 5(cinco)anos.
A rural é a aquisição destinada para a área de terra em zona rural, não superior a 50(cinquenta)hectares, desde que seja produtiva, pelo trabalho do interessado ou de sua família e tenha ali estabelecido a sua moradia. Seu prazo é de 5(cinco)anos.
A ordinária se caracteriza por ser adquirente da propriedade imóvel o possuir de justo título e de boa-fé. Seu prazo é de 10(dez)anos.
A exceção será para o caso do proprietário de imóvel adquirido onerosamente, e, com a devida comprovação mediante registro no respectivo cartório, desde que os possuidores nele tiverem investimento de interesse social e económico.
Seu prazo é de 5(cinco)anos.
Assim, podemos afirmar que é possível que haja a interposição de uma ação de usucapião.
Mas, para que a sua questão fosse melhor solucionada, seria necessário saber a localização do terreno, sua extensão, se é utilizado como moradia habitual e se nele são realizadas obras ou serviços de caráter produtivo.

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