CHEGA DE DEMAGOGIA! A EDUCAÇÃO TEM QUE SER TRATADA NA BASE. VAMOS MELHORAR O ENSINO BÁSICO NAS ESCOLAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
COTAS NÃO RESOLVEM E DISCRIMINAM, SÓ SERVEM PARA ESCAMOTEAR UMA SITUAÇÃO PRECÁRIA DO ENSINO BÁSICO. SERÁ QUE QUEM SE BENEFICIA COM AS COTAS NÃO TEM CAPACIDADE PARA ENTRAR NA UNIVERSIDADE SEM AS MESMAS? VAMOS COBRAR ISSO DOS GOVERNANTES, OU SEJA, COBRAR UMA ESCOLA DE QUALIDADE QUE DÊ OPORTUNIDADES IGUAIS PARA TODOS.
O SISTEMA DE COTAS QUE INICIALMENTE RESERVAVA VAGAS PARA NEGROS NAS UNIVERSIDADES E SE ESTENDEU PARA ESTUDANTES DE ESCOLAS PÚBLICAS, É FRUTO DO DEBATE COM A SOCIEDADE E DEVE PREVALECER! BASTA OLHARMOS OS GRÁFICOS DE FORMADOS, DE DESEMPREGADOS E DE SALÁRIOS PARA CONSTATARMOS QUE AS COTAS SÃO UMA FORMA PROVISÓRIA DE PERMITIR O INGRESSO DESSES ESTUDANTES NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS E DE OPORTUNIDADES PARA ESSA NOSSA GENTE. PROVISÓRIA, PORQUE NO MOMENTO EM QUE AS ESCOLAS PÚBLICAS VOLTAREM A PRATICAR O ENSINO DE QUALIDADE, COMO NO PASSADO, O NEGRO E O ORIUNDO DAS ESCOLAS PÚBLICAS AVANÇARÃO NAS OPORTUNIDADES DE EMPREGO DE QUALIDADE E DE SALÁRIO, COMPATÍVEL COM O BRANCO. ALGUNS DIZEM: COTAS PARA QUE? POIS NÃO VAMOS RESOLVER INCONTESTÁVEIS E PROFUNDAS INJUSTIÇAS SOCIAIS EM NOSSO PAÍS DA NOITE PARA O DIA, MAS ENQUANTO ISSO NÃO ACONTECE AS COTAS SE FAZEM NECESSÁRIAS!
ACERCA DA RECENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU AS COTAS, PENSO QUE, PRIMEIRAMENTE, POR QUE TODAS AS VEZES QUE A SOCIEDADE CIVIL SE MOBILIZA PARA TER ACESSO AOS DIREITOS SOCIAIS, COMO EDUCAÇÃO, O TEMA É TRATADO COMO QUESTÃO DE ORDEM? SEGUNDO, RESERVA DE VAGAS PARA OS EGRESSOS DO ENSINO PÚBLICO TEM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, DADOS OS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE SOLIDARIEDADE, PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE E IGUALDADE DE MATERIAL BEM COMO A RACIONALIDADE E A CONSISTÊNCIA FÁTICA DA POLÍTICA PÚBLICA QUE ADOTA A PRESUNÇÃO DE INFERIORIDADE ECONÓMICA DOS BENEFICIADOS EM FACE DOS ORIUNDOS DO ENSINO PRIVADO.
FINALMENTE, EVENTUAL DEFEITO NA EXECUÇÃO DAS AÇÕES AFIRMATIVAS NÃO INVALIDA A POLITICA PÚBLICA COMO UM TODO, ENSEJANDO CORREÇÃO PONTUAL COM A EXCLUSÃO DE QUEM SE BENEFICIOU INDEVIDAMENTE E A CONVOCAÇÃO DAQUELES A QUEM A MEDIDA ANTIDISCRIMINATÓRIA SE DESTINA.
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