terça-feira, 6 de julho de 2010

É IMPENHORÁVEL IMÓVEL DE FAMÍLIA PARA QUITAR DÍVIDA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS

Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros.
o entendimento é dos ministros da Quarta Turma do Superior tribunal de justiça ( S T J ), que aceitaram o pedido de dois irmãos e de uma viúva do Rio Grande do Sul e determinaram a IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança.
Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha já havia recorrido à justiça para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria IMPENHORÁVEL. Eles queriam a desconstituição da penhora.
Na primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe - diretamente interessados na causa - para questionar a execução do apartamento. De acordo com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível ( a exemplo ) do que ocorre neste recurso, por ser o único imóvel com vários proprietários), seria possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido.
No Superior tribunal de justiça (S.T. J), O RELATOR, MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CONSIDEROU QUE NÃO HÁ IMPEDIMENTO NA DEMANDA POR PARTE DA FAMÍLIA DA EXECUTADA ( FILHA DA VIÚVA MEEIRA DO IMÓVEL). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo. Para o relator, a pretenção dos familiares tem respaldo nesta CORTE. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a IMPENHORABILIDADE da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão. por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família.
Em votação unânime, os demais ministros quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.
fonte: stj - resp.1105725( processo relacionado)

Nenhum comentário: