segunda-feira, 1 de novembro de 2010

ALUGUEL DE IMÓVEL RESIDÊNCIAL TERÁ DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

As pessoas físicas poderão deduzir do seu imposto de Renda as despesas efetivamente pagas até o valor de R$ 15 mil relativas ao aluguél de um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte.
a medida é prevista no P L S 317/2008, que está na pauta da reunião da Comissão de Constituição e Justiça e cidadania ( CCJ ) marcada para quarta-feira03/11/2010.
o projeto tramita em conjunto com o p l s 316/07.
O relator das propostas, recomenda a aprovação do primeiro e a rejeição deste último.
A matéria ainda será examinada pela COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS e pela comissão de assuntos sociais, nesta decisão terminativa.
O P L C 316/07 permite a dedução do ir dos pagamentos efetuados a título de aluguél de imóvel residencial limitado ao valor total de R$ 10 mil.
Já o P L C 317/08, em sua redação original, não estipulava um valor máximo, apenas restringindo a dedução aos gastos comprovados, com indicação de nome, endereço e número de incrição no Cadastro de Pessoa Física ( CIC ) ou Cadastro no Cadastro Geral de contribuintes (C.G C ) emenda do relator CÉSAR BORGES, porém, criou o limite de R$ 15 mil por ano.
Os dois projetos trazem em sua justificação o fato de o direito à moradia ter status constitucional.
A dedução dos valores pagos a título de aluguél do montante tributável pelo Imposto de Renda serviria para minorar o fato de os locatários de baixa renda se pagarem proporcionalmente aluguéis mais altos que os de maior renda.
Atualmente apenas pessoas jurídicas têm o direito de deduzir de impostos as despesas com aluguél e com arrendamento mercantil.

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