quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

CÓDIGO PROCESSO PENAL - ENTENDA MUDANÇAS

Em votação simbólica, os senadores aprovaram na noite desta terça-feira ( 7 ) o relatório do Senador RENATO CASA GRANDE, do projeto de reforma do Código Penal ( PLS 156/2009)
EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
a PROPOSTA VAI PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS para votação e, caso não haja alteração, segue para sanção presidencial.
entre os destaques, está a criação do juiz de garantias - um segundo juiz que passaria a atuar como uma espécie de investigador do processo, a possibilidade de interrogar o acusados por meio de vídeo-conferência e a permissão para os jurados conversarem entre-se durante o julgamento do júri popular.
Os parlamentares também mudanças em relação à prisão preventiva, que não poderá ser utilizada como forma de antecipação da pena.
a partir do novo código, a gravidade do fato ou o clamor público não podem mais servir como justificativa para a detenção, que só será imposta se outras medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes.
ALGUNS DOS PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA
JUIZ DE GARANTIAS
Uma novidade do CPP é a criação da figura do juiz de garantias, que atuará somente na fase de investigação do inquérito com objetivo de controlar a legalidade da ação da policia judiciária e a garantia dos direito do investigado.
EMBARGO DECLARATÓRIO
Uma medida implantada para acelerar a tramitação processual è a redução do número de recursos. O CPP limita a apenas um o embargo declaratório em cada instância.
O que ocorre hoje é que não há nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva desse tipo de recurso, o que pode prorrogar o processo até sua prescrição.
ACELERAÇÃO PROCESSUAL
O prazo máximo para realização da audiência de instrução e julgamento passasse dos atuais 60 dias para 90 dias, para adequá-lo aos prazos máximos da prisão preventiva.
A adoção do INCIDENTE DE ACELERAÇÃO PROCESSUAL implicaria que, esgotado o prazo máximo para audiência de instrução e julgamento, o magistrado determine que atos processuais sejam praticados em domingos, feriados, férias e recessos forenses, inclusive fora dos horários de expediente.
SEQUESTROS DE BENS
O CPP também cria a figura do administrador judicial de bens sequestrados e de bens declarados indisponivéis e ainda permitirá que o acusado apresente caução para levantar o sequestro de um bem, além de proibir que bens declarados indisponíveis sejam dados em garantia de dívida, sem prévia autorização judicial.
MODELO ACUSATÓRIO
O projeto define o processo penal de tipo acusatório como aquele que proíbe o juiz de substituir o Ministério Público na função de acuar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na denuncia.
INQUÉRITO POLICIAL
Outra mudança é com relação ao inquérito policial, que deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério P´publico.
O intuito é que seja acompanhado mais de perto pelo MP, permitindo a maior aproximação entre a policia e o Órgão de Acusação.
AÇÃO PENAL
O texto acaba com a ação penal privativa do ofendido. O processo passa a ser iniciado por ação pública, condicionada à representação do ofendido, e pode ser extinta com a retratação da vítima, desde que feita até o oferecimento da denuncia.
INTERROGATÓRIO
O interrogatório passa a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova. Assim, passa a ser um direito do investigado ou do acusado que, antes do interrogatório deverá ser informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados e reunir-se em local reservado com o seu defensor. Além disso, a autoridade responsável pelo interrogatório não poderá oferecer qualquer vantagem ao interrogado em troca de uma confissão, se não tiver amparo legal para fazê-lo
Passa a ser permitido também o interrogatório do réu preso por vídeo-conferência, em caso de prevenir riscos à segurança pública ou viabilizar a participação do réu doente ou por outro motivo qualquer.
TRATAMENTO A VÍTIMA
O projeto prevê tratamento digno à vítima, o que inclui ser comunicada pelas autoridades sobre: a prissão ou soltura do suposto autor do crime; a conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denuncia; o arquivamento da investigação e a condenação ou absolvição do acusado.
A vítima também poderá obter cópias e peças do inquérito e do processo penal, desde que não estejam sob sigilo.
Poderá ainda, prestar declarações em dia diferente do estipulado para o autor do crime, e aguardar em local separado dele. Será permitido à vítima ser ouvida antes de testemunhas e a solicitação à autoridade pública informações a respeito do andamento e do desfecho da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões.
ESCUTAS TELEFÓNICAS
SÓ SERÃO AUTORIZADAS EM CASOS DE CRIME CUJA PENA SEJA SUPERIOR A DOIS ANOS, COM EXCEÇÃO DE SE TRATAR DE SE TRATAR DE CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
Em geral, o prazo de duração da interceptação não deve ultrapassar o período de dois meses, mas poderá chegar a um ano ou mais, quando se referir a crime permanente.
JÚRI
Diferentemente do código em vigor, o novo CPP permitirá que os jurados conversem uns com outros, exceto durante a instrução e os debates. No entanto, o voto de cada jurado continua sendo secreto e feito por meio de cédula.
FIANÇA
O projeto aumenta o valor da fiança de um a cem salários mínimos para um a 200 salários mínimos nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos.
Nas demais infrações penais, o valor fixado continua ade um a cem salários mínimos.
PRISÃO ESPECIAL
O projeto acaba com a prisão especial para quem tem curso superior. Só valerá em caso de proteção da integridade física e psíquica do prisioneiro que estiver em risco de ações de retaliação.
NOVAS REGRAS PARA PRISÕES : fica limitada a três modalidades: flagrante, preventiva e temporária.
Outra novidade no projeto é a determinação de que não haja emprego de força bem como a utilização de algemas, apenas em caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
O novo CPP prevê como nulo o flagrante preparado com ou sem a colaboração de terceiros, quando seja RAZOÁVEL SUPOR QUE A AÇÃO, IMPOSSÍVEL DE SER CONSUMADA, SÓ OCORREU EM VIRTUDE DAQUELA PROVOCAÇÃO.
Para a prisão preventiva, o texto conta com três regras: jamais será utilizada como forma de antecipação da pena; a gravidade do fato ou clamor público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva; e só será imposta se outras medidas cautelares pessoais forem inadequadas ou insuficientes.
A prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível.
esses períodos poderão sofrer prorrogação, mas vale destacar que o juiz, ao decretar ou prrorrogar prisão preventiva, já deverá, logo de início indicar o prazo de duração da medida .
a prisão preventiva que exceder a 90 dias será obrigatóriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente. O CPP, em vigor, não estipula prazos para prisão preventiva. Contudo, a jurisprudência tem fixado em 81 dias o prazo até o final da instrução criminal.
Nos casos de prisão temporária, os prazos continuam os mesmos : máximo de 5 dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. No entanto, a novidade é que o juiz poderá condicionar a duração da prisão temporária ao tempo estritamente necessário para a realização da investigação.
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
O projeto lista ainda 15 tipos de medidas cautelares, para que o juiz tenha alternativas na condenação.
São elas: a prisão provisória; a fiança; o recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; a suspensão do exercício da profissão; atividade econômica ou função pública ; a suspensão das atividades de pessoas jurídicas; a proibição de frequentar determinados lugares; a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave; o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima; a proibição de ausentar-se da comarca ou do país; o comparecimento periódico ao juiz; a proibição de aproximar ou manter contato com pessoa determinada; a suspenção do registro de arma de fogo e da autorização para porte; a suspensão do poder familiar; o bloqueio de internet e a liberdade provisória.

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