sábado, 1 de junho de 2013

DOAÇÃO DE IMÓVEL EM VIDA PODE SER EXPLORADO PELO DOADOR



DOAÇÃO  =  É  O CONTRATO  EM  QUE  UM PESSOA, POR  LIBERALIDADE,  TRANSFERE  DE  SEU  PATRIMÔNIO  BENS  OU  VANTAGENS  PARA  O  DE OUTRA, QUE  OS ACEITA.


A  doação  cria  a  obrigação  de  transferência  da  propriedade  para  o  donatário.  No caso  dos  bens  imóveis, a propriedade  se  transmite com  a  transcrição  no  registro imobiliário.    

Tratando-se  de doação  de imóvel,  para  que  ela seja  reconhecida  é necessário  que seja feita   por  escritura  pública ou  instrumento  artigo ( artigo  541 ) do Código Civil.
Não  poderá  ser  realizado  apenas  verbalmente  e se o imóvel  for  de valor  superior  a  30 vezes salários mínimos,  somente  será  válida  a doação  mediante  registro  público,  não  sendo  aceito  instrumento  particular ( artigo  108  do  Código Civil ).
A  falta  dessa  formalidade  faz  com  que  a doação não  tenha  efeitos perante   terceiros.

O instrumento  de  doação  poderá  conter  cláusulas de  INALIENABILIDADE -  IMPENHORABILIDADE -   E  INCOMUNICABILIDADE.

Contendo  cláusula  de  INALIENABILIDADE,   O  DOADOR garante  que  o  donatário  não  possa  alienar  o  bem  doado ( vender,  trocar, doar,).  
O  donatário ,  por  força  dessa  cláusula,  também  não  pode hipotecar  o bem,  empenhá-lo, nem praticar  ato  que implique,  ainda  que  de forma  indireta  sua  perda.
A  IMPENHORABILIDADE   protege  o  b em  dos  eventuais  credores  do  donatário.  Com  a inclusão    dessa cláusula,  os  credores  do  donatário  não  poderão  penhorar  por  dívidas  o  bem  doado .
A  INCOMUNICABILIDADE   excluirá   o  bem  doado do  patrimônio  que  o  devedor  tiver  em  comum com  seu  cônjuge  ou companheiro.
Poderá,  ainda,  a   DOAÇÃO ocorrer  com  a  reserva  de  usufruto,  que  nada  mais  é que  uma  garantia  de  moradia  para  o  doador.
O  USUFRUTO  consiste   no  direito  de se usar  uma  coisa  pertencente  a outrem  e  de perceber-lhe  os  frutos  e    utilidades que ela produz,  sem  alterar-lhe  a substância.
Na  condição  de  usufrutuário  - o  doador,  embora  transfira  seu  bem  ao  donatário,  detém  o  poder  de  usar  e gozar  da  coisa,  com  a  exploração  econômica.  
Poderá  o  doador  usar  o  bem  como  morada,  fonte  de renda,  ou de  outro  modo que  lhe  seja  mais conveniente,  sem  a oposição  do  donatário.
Quem  dispõe  sobre  a  situação econômica  do  imóvel  é  o  doador,  enquanto  estiver  vivo.   Caso   o  doador  usufrutuário resolva  alugar  o  imóvel  doado,  com  o  fim  de obter  renda,  poderá  faze-lo.

O  Código Civil  dispõe  em  seu  artigo  1.410  quando  ocorre a extinção  do  USUFRUTO:

-  Pela  renuncia  do  direito  ou  morte  do  usufrutuário;
-  No  fim  de sua duração, quando  se tratar de usufruto por prazo determinado, e não vitalício
-  Pela extinção da PJ, em favor  de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso
    de 30 anos da  data em que se começou a exercer.
-   pela cessão  do  motivo que  se origina;
-  Pela  destruição  da coisa;
-  Pela  consolidação;
-  Por culpa do  usufrutuário, quando  aliena, deteriora  ou  deixar arruinar  os  bens não lhes acudindo com
    os  reparos  de  conservação;
-  Pelo  não  uso,  ou  não  fruição,  da  coisa  em que o  usufruto recai.

    Havendo  a  extinção  do  usufruto  por  morte  do  doador,  basta  apresentar  a  certidão  de óbito dele  no Cartório  de Registro de Imóveis.   
O registro  de usufruto  será  cancelado  e,  a partir,  o  donatário  poderá  dispor  do  bem  da maneira que desejar.

Concluindo:  É  possível  que  o  doador  possa,  sim,  explorar  o  imóvel  e  perceber  os  frutos  decorrentes  dessa atividade,  mas  somente  se  no termos  contiver a cláusula  com  reserva de usufruto,  caso  em  que  terá  o direito  de explorar  bem  como  habitar  o  imóvel  doado  até  que  faleça.
adriano C.Silva

  
    

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