DOAÇÃO = É O CONTRATO EM QUE UM PESSOA, POR LIBERALIDADE, TRANSFERE DE SEU PATRIMÔNIO BENS OU VANTAGENS PARA O DE OUTRA, QUE OS ACEITA.
A doação cria a obrigação de transferência da propriedade para o donatário. No caso dos bens imóveis, a propriedade se transmite com a transcrição no registro imobiliário.
Tratando-se de doação de imóvel, para que ela seja reconhecida é necessário que seja feita por escritura pública ou instrumento artigo ( artigo 541 ) do Código Civil.
Não poderá ser realizado apenas verbalmente e se o imóvel for de valor superior a 30 vezes salários mínimos, somente será válida a doação mediante registro público, não sendo aceito instrumento particular ( artigo 108 do Código Civil ).
A falta dessa formalidade faz com que a doação não tenha efeitos perante terceiros.
O instrumento de doação poderá conter cláusulas de INALIENABILIDADE - IMPENHORABILIDADE - E INCOMUNICABILIDADE.
Contendo cláusula de INALIENABILIDADE, O DOADOR garante que o donatário não possa alienar o bem doado ( vender, trocar, doar,).
O donatário , por força dessa cláusula, também não pode hipotecar o bem, empenhá-lo, nem praticar ato que implique, ainda que de forma indireta sua perda.
A IMPENHORABILIDADE protege o b em dos eventuais credores do donatário. Com a inclusão dessa cláusula, os credores do donatário não poderão penhorar por dívidas o bem doado .
A INCOMUNICABILIDADE excluirá o bem doado do patrimônio que o devedor tiver em comum com seu cônjuge ou companheiro.
Poderá, ainda, a DOAÇÃO ocorrer com a reserva de usufruto, que nada mais é que uma garantia de moradia para o doador.
O USUFRUTO consiste no direito de se usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.
Na condição de usufrutuário - o doador, embora transfira seu bem ao donatário, detém o poder de usar e gozar da coisa, com a exploração econômica.
Poderá o doador usar o bem como morada, fonte de renda, ou de outro modo que lhe seja mais conveniente, sem a oposição do donatário.
Quem dispõe sobre a situação econômica do imóvel é o doador, enquanto estiver vivo. Caso o doador usufrutuário resolva alugar o imóvel doado, com o fim de obter renda, poderá faze-lo.
O Código Civil dispõe em seu artigo 1.410 quando ocorre a extinção do USUFRUTO:
- Pela renuncia do direito ou morte do usufrutuário;
- No fim de sua duração, quando se tratar de usufruto por prazo determinado, e não vitalício
- Pela extinção da PJ, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso
de 30 anos da data em que se começou a exercer.
- pela cessão do motivo que se origina;
- Pela destruição da coisa;
- Pela consolidação;
- Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixar arruinar os bens não lhes acudindo com
os reparos de conservação;
- Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.
Havendo a extinção do usufruto por morte do doador, basta apresentar a certidão de óbito dele no Cartório de Registro de Imóveis.
O registro de usufruto será cancelado e, a partir, o donatário poderá dispor do bem da maneira que desejar.
Concluindo: É possível que o doador possa, sim, explorar o imóvel e perceber os frutos decorrentes dessa atividade, mas somente se no termos contiver a cláusula com reserva de usufruto, caso em que terá o direito de explorar bem como habitar o imóvel doado até que faleça.
adriano C.Silva
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