domingo, 8 de setembro de 2013

UNIÃO ESTÁVEL


PODER  JUDICIÁRIO  DEVE  DECLARAR  EXISTÊNCIA  DA  RELAÇÃO


PERGUNTA:

Gostaria  de  receber  informações  a  respeito  de  união  estável  não  registrada.   Na  compra  de  um  imóvel ( será  feito  registro  de  união  estável, na hora), que  direitos  eu tenho?
No  caso  de falecimento das partes  como será  feita  a divisão?  Eu  não  tenho filhos.  Para quem  e  em  que  percentual  meus  bens  ficarão?  Meu  companheiro  tem  três  filhos  de relação  anteriores?    Tenho  como  registrar  esse  imóvel  somente  em  meu  nome,  incluindo  cláusulas de direito  ao  meu  companheiro?




RESPOSTA




A  lei  não  obriga  as  partes  ao  registro  da  união  estável   por ser uma  entidade familiar  uma  entidade  familiar  uma  relação  eminentemente  fática.   Por  isso,  o  PODER  LEGISLATIVO  deve  declarar   a existência  dessa  união ,  para  que  ela  gere  efeitos  jurídicos,  pessoais e patrimoniais.




Se houver  um  contrato  de  convivência em  que  as  partes  reconhecem  a  existência  da entidade familiar,é  um  indício  de prova  bastante   forte  para  instruir  eventual  processo.  Além disso,  nesse contrato ,  os  conviventes  podem  escolher  um  regime  de bens que  regerá   as  relações  patrimoniais  entre  eles,  bem  como  deles  para  com  terceiros.




No  seu  caso,  tendo  em vista  que  já  existe uma  união  estável  ( cujos  requesitos legais são  publicidade, continuidade,  durabilidade e o objetivo  de  constituição  de família)  sem  pacto ,  o regime  de  bens  vetor  desse  relacionamento  é  a  COMUNHÃO PARCIAL  DE BENS.   Assim,  se  o  imóvel  for adquirido  com  valores provenientes  do  próprio  relacionamento  ( que não sejam  anteriores  ao  início da união ,  nem  fruto  de herança  ou  doação),  ele  pertencerá  a ambos os conviventes, mesmo  que  apenas  o seu companheiro esteja  arcando  diretamente  com  os  custos.  Para  você  se reguardar,  seria  interessante  que  constasse  no  contrato  de  compra  e venda  e na escritura  -caso  o seu  companheiro   figure  como  único  adquirente -que ele vive  em  união  estável com  você.




Caso vocês  não  modifiquem  o  regime  de  bens  no  contrato  que  farão ( PACTO  DE CONVIVÊNCIA)  e o seu  companheiro  faleça,  você  será  meeira  de  metade  do  im´vel ( ou seja, terá  direito a 50% dele),  e  herdará  1/14  do  imóvel (  pois  o  artigo  1.790, II do  Código Civil)  estabelece  que  o  companheiro  sobrevivente  herdará  a  metade  do  que  você  herdará  1/7  da  metade  dele  no  imóvel  o que  equivale  a  1/14  da  integralidade  do  imóvel).




A única   forma  de  o  imóvel  pertencer  apenas  a  você  é  ele  ficar  apenas  em seu  nome  e vocês  fazerem  um  PACTO  DE CONVIVÊNCIA  que estabeleça  o  regime  da  separação  total  de bens,  pois  com  esse  regime  não  haverá  comunicação  de patrimônio entre as partes.
ana.c.B.Teixeira

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