domingo, 16 de fevereiro de 2014

DOMÉSTICOS - FALTAS REITERADAS PODEM SER DESCONTADAS NAS FÉRIAS

PERGUNTA:

.Minha  empregada  doméstica, admitida  em Janeiro/2013, falta  toda semana  a  um dia de serviço.  Sua jornada de trabalho  é  de 44 horas semanais,  com folga  aos  domingos.  Essas  faltas  ao  trabalho  já estão  se tornando constante  e  entendo que ela quer  ser despedida  para  receber  o Aviso Prévio.
Devo  fazer  uma  notificação a ela?  Embora  ela  falte  um  dia  toda  semana, tenho  pago  o descanso  remunerado  aos domingos.    
No caso  das  férias , com essa  quantidade de faltas, ela  terá  direito  aos 30 dias  de descanso?
Ela tem o direito  de receber  o descanso remunerado aos domingos quando  falta um dia por semana? 
No  caso do  décimo  terceiro salário,  ela recebe integral?  
Devo anotar na sua carteira de trabalho  a jornada  de 44 horas  e citar  o descanso semanal aos domin gos?  

RESPOSTA

A legislação  trabalhista não  trata a questão  de maneira  muito específica, não constando as hipóteses em que se aplicariam advertências  ou  suspensões.    
Entendemos que a advertência   é um aviso ao empregado  para  que  ele tome  conhecimento  do  seu  comportamento ilícito ( abuso ) e das implicações que devem advir  em caso de reincidência.  Desse modo, acreditamos que o mais sensato  para  que a conduta  do  empregador não  possa  ser  considerado  abusiva  é que  uma  vez  ao mês  aplique-se  uma  advertência ao  funcionário  faltoso contumaz,  dando  a ele ciência de que seu contrato  de trabalho  poderá  até  ser  rescindido  por  justa  causa se não  houver  uma reiteração  do seu  comportamento.   
Quando  o  empregado  faltar ao seu  trabalho  sem  justificar  sua falta , sofrerá, além  da punição  do seu  empregador  já tratada acima, três consequências  que  podem  ser  simultâneas  quais são:

- Descontos  no salário referente ao dia  da falta;
- Desconto de mais um dia de trabalho  referente  ao repouso semanal remunerado, mas deixa  de receber  o  valor correspondente.
- Diminuição do  período  de férias ( a partir de 6 faltas injustificadas)  
   Com  relação a esta última   consequência  estabelece o artigo  130 da CLT:
    Após cada período  de  12  meses de vigência  do  contrato de trabalho , o  empregado  terá  direito  a férias  na seguinte  proporção:

I  - 30 dias  corridos, quando não  houver  faltado  ao serviço mais  de cinco  vezes;
II - 24  dias  corridos, quando houver tido  de  6 a 14 falta;
III - 18  dias  corridos, quando  houver  tido  de  24  a 32 faltas;
IV - 12 dias  corridos, quando  houver  tido  de 24  a 32 faltas.

Desse  modo, quando  empregador  se  deparar  com  uma  situação   de reiteradas  faltas  injustificadas  do  seu  empregado,  deverá  advertí-lo  de  maneira  moderada  ( demonstrando  que  ele   deve repensar a sua conduta  ilícita), descontar do  seu salário  o  valor correspondente  ao dia da falta  mais um dia  referente  ao  valor  do repouso  semanal  remunerado  e observar o  que se dispõe o artigo   130  da CLT  na concessão das férias.  Adriano C.Silva  - 

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