.Minha empregada doméstica, admitida em Janeiro/2013, falta toda semana a um dia de serviço. Sua jornada de trabalho é de 44 horas semanais, com folga aos domingos. Essas faltas ao trabalho já estão se tornando constante e entendo que ela quer ser despedida para receber o Aviso Prévio.
Devo fazer uma notificação a ela? Embora ela falte um dia toda semana, tenho pago o descanso remunerado aos domingos.
No caso das férias , com essa quantidade de faltas, ela terá direito aos 30 dias de descanso?
Ela tem o direito de receber o descanso remunerado aos domingos quando falta um dia por semana?
No caso do décimo terceiro salário, ela recebe integral?
Devo anotar na sua carteira de trabalho a jornada de 44 horas e citar o descanso semanal aos domin gos?
RESPOSTA
A legislação trabalhista não trata a questão de maneira muito específica, não constando as hipóteses em que se aplicariam advertências ou suspensões.
Entendemos que a advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito ( abuso ) e das implicações que devem advir em caso de reincidência. Desse modo, acreditamos que o mais sensato para que a conduta do empregador não possa ser considerado abusiva é que uma vez ao mês aplique-se uma advertência ao funcionário faltoso contumaz, dando a ele ciência de que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.
Quando o empregado faltar ao seu trabalho sem justificar sua falta , sofrerá, além da punição do seu empregador já tratada acima, três consequências que podem ser simultâneas quais são:
- Descontos no salário referente ao dia da falta;
- Desconto de mais um dia de trabalho referente ao repouso semanal remunerado, mas deixa de receber o valor correspondente.
- Diminuição do período de férias ( a partir de 6 faltas injustificadas)
Com relação a esta última consequência estabelece o artigo 130 da CLT:
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho , o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 falta;
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Desse modo, quando empregador se deparar com uma situação de reiteradas faltas injustificadas do seu empregado, deverá advertí-lo de maneira moderada ( demonstrando que ele deve repensar a sua conduta ilícita), descontar do seu salário o valor correspondente ao dia da falta mais um dia referente ao valor do repouso semanal remunerado e observar o que se dispõe o artigo 130 da CLT na concessão das férias. Adriano C.Silva -
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