Portadores de deficiência visual (ou outros portadores de deficiências ou necessidades especiais que não puderem trabalhar, bem como no caso de idosos que já não possam alcançar as condições previdênciárias para aposentar-se), não é comum que venham a ter atividades profissionais devidamente remuneradas e que lhes possibilite cooperar e integrar rol de segurados da Previdência Social.
Presume-se, assim, que não participam de benefícios previdênciários.
Por outro lado, são cidadãos que, por motivos variados, pessoas inabilitadas que não podem contribuir, mas merecem atenção do Estado, principalmente em uma sociedade que a própria Constituição Federal qualifica como solidária.
Não integrando o rol dos atendidos pela Previdência Social, tais pessoas fazem parte do rol dos beneficiados pela assistência social, devidamente identificada no artigo 203 da Constituição, e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social ( 8742/93).
Assim, tanto a Constituição quanto a Lei Orgânica da Assistência Social indicam o direito ao recebimento de renda de um salário mínimo mensal por aqueles idosos maiores de 65 anos (de acordo com o (Estatuto dos idosos) ou incapazes para o trabalho e para uma vida independente que tenham renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo e não se beneficiem de outras espécies de benefícios previdênciários ou assistências.
Quem tiver alguma incapacidade para o trabalho deve-se lutar e procurar nos serviços sociais do seu município que legalmente devem estar cadastrados perante a assistência social federal ou perante o INSS.
Para isso, deverá haver uma pesquisa social (para aferir as condições de habitação, o número de pessoas da família residindo juntas, a renda total da família,etc) e, no caso dos deficientes visuais etc, uma pericial médica oficial para comprovação do problema que a impossibilite para o trabalho.
É lógico que a realidade, as circunstâncias reais da vida humana e os artifícios jurídicos desmembram cada um desses tópicos em dezenas de situações discutíveis e, na maioria das vezes, essa possibilidade só serve para negar o direito dos cidadãos necessitados do benefício.
Mas é imprescindível que as pessoas procurem fazer valer os seus direitos, a fim de despertar a sociedade para a busca do justo, e os órgãos administrativos e o Poder Judiciário para as urgências, carências e angustias da população.
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