DECISÃO DO STJ BENEFICIA SERVIDORES PÚBLICOS
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( S.T.J.), por meio de sua 5@ turma, decidiu que aqueles que ficaram inativos antes da emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade..
De acordo com o STJ, a discussão se deu em um recurso em mandato de segurança de um coronel reformado da policia militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.
O relator, Ministro JORGE MUSSI, ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificações em decorrência do exercício no Comando do policiamento do Interior, no valor de R$1.378,88.
Segundo o Tribunal essa gratificação passou a corresponder ao subsidio dos Comandantes Regionais da Policia Militar, de R$4.125, conforme determinou a LEI DELEGADA 8 de 15 de Outubro de 2003.
O Ministro ressalta que a 5@ turma já consolidou o entendimento de que a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da Carreira a que pertence.
Para o Magistrado, nesse caso em julgamento em que o artigo 5o da Lei conferiu ao Servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsidio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado reduzido de l/4.
Tomara que a decisão do T S J SEJA TOMADA COMO JURISPRUDÊNCIA e repetida em outros julgamentos de causas semelhantes BRASIL A FORA.
fONTE: Jairo A.Dias.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( S.T.J.), por meio de sua 5@ turma, decidiu que aqueles que ficaram inativos antes da emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade..
De acordo com o STJ, a discussão se deu em um recurso em mandato de segurança de um coronel reformado da policia militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.
O relator, Ministro JORGE MUSSI, ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificações em decorrência do exercício no Comando do policiamento do Interior, no valor de R$1.378,88.
Segundo o Tribunal essa gratificação passou a corresponder ao subsidio dos Comandantes Regionais da Policia Militar, de R$4.125, conforme determinou a LEI DELEGADA 8 de 15 de Outubro de 2003.
O Ministro ressalta que a 5@ turma já consolidou o entendimento de que a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da Carreira a que pertence.
Para o Magistrado, nesse caso em julgamento em que o artigo 5o da Lei conferiu ao Servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsidio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado reduzido de l/4.
Tomara que a decisão do T S J SEJA TOMADA COMO JURISPRUDÊNCIA e repetida em outros julgamentos de causas semelhantes BRASIL A FORA.
fONTE: Jairo A.Dias.
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