PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA LEI DO INQUILINATO
Fiador/ Renda
- A comprovação de renda deve ser feita tanto no início quanto na renovação dos contratos.
- O fiador tem o direito de exonerar -se de suas obrigações, mas permanece responsável pela fiança por 120 dias depois da comunicação de desligamento do contrato.
DESPEJO
- Em caso de contratos que dispensam fiador/seguro-fiança, o locatário pode ser sumariamente despejado se ficar inadimplente
- A ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Antes da nova lei, bastava a a apresentação à justiça de um documento de intenção de pagamento.
-julgada procedente a ação de despejo , o Juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária.
Hoje, o prazo é de 6 meses.
Fica adotado também o mandato único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.
DIVORCIO/ MORTE
- Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova lei cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, a legislação não prevê essa possibilidade.
- Em caso de separação, fica responsável pelo contrato de locação o conjugue ou o companheiro que permanecer no imóvel. Válido apenas para imóveis residenciais.
- Se o casal se separar, o fiador pode exonerar-se das suas responsabilidades até 30 dias depois da comunicação de separação pela fiança de 6 meses.
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