sábado, 22 de maio de 2010

MARIDO QUE DEIXA MULHER POR UM HOMEM NÃO CABE INDENIZAÇÃO -FUTURO DA MULHER FICA DESPROTEGIDO

O tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem do dever de indenizar sua ex-mulher. Ela pedia indenização por DANO MORAL porque a causa da separação do casal foi o relacionamento homossexual do ex-marido. A justiça reconheceu que o relacionamento com terceiro constituiu o motivo da separação, provocou aborrecimento e insatisfação, mas não configurou ato ilícito capaz de viabilizar a concessão de indenização.
O caso foi julgado numa ação de separação judicial litigiosa em que a mulher reclamava a partilha de bens -inclusive o domínio de um imóvel, - a obrigação do ex-marido de arcar com o pagamento das despesas como IPTU, ÁGUA E LUZ e uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em primeira instância, a justiça excluiu da partilha o imóvel e atendeu aos demais pedidos.
O ex-marido entrou com um recurso no Tribunal de Justiça para que a indenização fosse excluida da sentença. Sustentou que não havia prova que configurasse o dano moral. A mulher manteve a exigência, alegando que sofreu constrangimento pelo fato de ser abandonada pelo marido, depois de 23 anos de casamento, e que este a deixou para constituir nova família numa relação homoafetiva.
O TJ não aceitou o argumento da ex-mulher por entender que o relacionamento extra conjugal do ex-marido foi apenas consequência de uma união em que os sentimentos iniciais de amor não perduraram com o tempo. Ainda de acôrdo com os julgadores, os motivos apresentados pela mulher para justificar o pedido de dano moral não passaram de meros aborrecimentos e insatisfações inerentes ao fim da vida em comum.
Para a justiça, não é o caso do casamento que sobreviveu por duas décadas se findar com o relacionamento homossexual do ex-marido que confere uma qualidade excepcional à separação, uma vez que as relações homoafetivas hoje já são conhecidas legalmente como união estável
Quanto ao envolvimento do homem com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinçaõ, em face do principio constitucional da isonomia, lembrando que inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual.
OBS: NO MEU ENTENDER: IMAGINA SE ISSO VIRA MODA? ATÉ QUE A MULHER CONHECE MUITO BEM O HOMEM COM QUEM CASA. é SO TAMPAR OS OLHOS COM PENEIRA E PRONTO, FUI ENGANADA E AGORA QUERO INDENIZAÇÃO. ERA SÓ O QUE FALTAVA.
O SENHOR JUIZ MANDOU MUITO BEM, JULGOU O MÉRITO ( A INTIMIDADE DO HOMEM NÃO INTERESSA) DO CASO COM MUITA SENSATEZ, CASAR E DESCASAR FAZ PARTE DO SHOW, NÃO IMPORTA SE VC FOI DEIXADA ( O) POR OUTROS(AS).
PORTANTO, ESSA MULHER QUE SE SEPAROU, DEVIA TER NOTADO QUE O CASAMENTO JÁ TINHA ACABADO, ANTES DA FORMALIDADE JURÍDICA DA COISA.
QUANTO A OPÇÃO DO EX-MARIDO..PROBLEMA DELE. HOJE ESTÃO ENCARANDO, E A JUSTIÇA ENDOSSA, COMO NORMAL. PASSOU DA HORA DE MULHER ACHAR QUE O CASAMENTO É UM CAMINHO PARA FICAR BEM DE VIDA.

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