domingo, 22 de maio de 2011

CARÊNCIAS DE PLANOS DE SAÚDE

Apesar de ser da responsabilidade do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos ( art. 196 da Constituição ) , é sabido que o sistema público de saúde é muito precário e deficitário na maioria das cidades brasileiras. Com o aumento do poder aquisitivo da população, houve uma grande procura por planos de saúde. Porém, ao adquirir um plano de saúde, é preciso observar alguns pontos importantes, a começar se a adesão foi por meio de sindicato, instituições de classe, empresas, ou seja , por meio de contratos coletivos, ou, em caso de aquisição diretamente com a operadora pelo beneficiário, por meio de planos individuais. Sendo que, o plano coletivo exige um intemediador, que é a pessoa júridica a que a pessoa física está vinculada, enquanto o plano individual pode ser contratado por qualquer pessoa diretamente a operadora. Cabe ainda atentarmos ao fato de que o plano de saúde individual está vinculado ao controle da ( A N S ) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ), cabendo a ela a imposição do índice máximo do reajuste de preço quer pelo aniversário do plano ou pela alteração de faixa etária. E, no plano de saúde coletivo, a ANS apenas atua como supervisora, e não como interventora. A atualização do índice de correção de plano coletivo decorre da sinistralidade. O plano individual, dessa forma, incialmente apresenta mensalidades mais caras do que o coletivo, entretanto, com índices de reajustes estabelecidos pela A N S. Já os planos coletivos têm valores mais baixos, mas seu índice de reajuste depende de negociações entre a operadora e a pessoa jurídica intermediadora. Em relação às carências, no plano coletivo, ela somente existirá se os aderentes forem inferiores a 30 beneficiário. Em cao superior a este número, a carência não precisará ser cumprida. Portanto, em caso de plano coletivo inferior a 30 pessoas e planos individuais, deverão ser obervadas as carências de cada procedimento. Todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS)

são de cobertura obrigatória do plano de Saúde, sendo que a A N S atualiza o rol de procedimentos que deverão ser cobertos pela operadora, sendo o último publicado em 12 de Janeiro ( resolução Normativa 211) . A cobertura procedimental pelo plano de saúde é obrigatória desde que conste a doença no rol da OMS, tenha sido cumprido carência para aquele procedimento e ao beneficiário tenha informado ao plano em caso de ciência anterior a adesão.

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