Usucapião é o meio de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pela posse prolongada, aquisiçaõ essa obtida depois da decretação da respectiva sentença judicial declaratória cujois efeitos retroage à data em que o direito pleiteado se constituiu.
Ocorre que em nosso ordenamento jurídico existem espécies variadas para cada situação.
Senão vejamos.
A EXTRAORDINÁRIA - é a aquisição que independe de título e de boa-fé e tendo prazo de 15 anos. é necessário documentos ou outros meios de prova.
ESPECIAL - aquela cujo possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de carater produtivo, tendo o prazo de 10 anos.
URBANA - E aquela onde o possuidor pode usucapiar terreno de área urbana, com até 250 m2 - desde que também a use para a sua moradia ou de sua família.. Seu prazo é de 5 anos.
A RURAL - é a aquisição destinada para a área de terra em zona rural, não superior a 50 hectare, desde que seja produtiva, pelo trabalho do interessado ou de sua família e tenha tenha ali estabelecido a sua moradia.
Seu prazo é de 5 anos.
A ORDINÁRIA - se caracteriza por ser adquirente da propriedade imóvel e possuir de justo título e de boa-fé.
Seu prazo é de 10 anos.. A exceção será para o caso do proprietário de imóvel adquirido onerosamente, e com a devida comprovação, mediante registro no respectivo cartório; desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia e se tiverem realizado investimentos de interesse social e econômico.
Seu prazo é de 5 anos.
Para ficar mais bem informado sobre como proceder caso seja de seu interesse em um desses assuntos acima , procure advogado de sua confiança.
Nenhum comentário:
Postar um comentário