Ao longo desses 33 anos de casado não mudamos o regime e adquiri um imóvel que está somente em meu nome. Fiz algumas reformas no imóvel e ela me ajudou muito pouco com o dinheiro. Se nos separarmos ela terá algum direito no referido imóvel?
RESPOSTA- Não obstante o regime seja o de separação obrigatória de bens, vigora o entendimento jurisprudencial de que, nesse regime de bens, aplicá-se a SÚMULA 377 do SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL ( S T F , que prevê a partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, os quais são chamados aquestos.
Por isso, se o imóvel adquirido em sua maioria , diretamente pelo senhor, foi comprado com valores provenientes da constância do casamento ( exceto se por doação ou herança), ele pertence igualmente aos membros do casal.
O fato de ter sido o senhor quem arcou com a maior parte do preço do referido bem não influencia no momento da partilha, pois a SÚMULA acabou por pesumir o esforço comum, como ocorre no REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Portanto, sua esposa terá 50% do imóvel.
Ana.C.B.Teixeira
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