PERGUNTA:
Tenho 55 anos, estou aposentado desde 20 de Fevereiro deste ano e contribui com o teto máximo desde JULHO/2003. Anteriormente a esse período, contribuía com um ou dois salários mínimo da época. Não concordo com o valor da aposentadoria de R$ 1.968,00, e tendo conferido esse valor, cheguei à conclusão quem, pelos cálculos do INSS, ele está correto , retirando o fator previdênciário. Por isso, pergunto: ajudaria se eu continuasse recolhendo o teto máximo para uma possível reaposentadoria no futuro? Nesse caso , deveria renunciar ao atual benefício? Por quanto tempo deveria recolher se for este o caso?
RESPOSTA:
O cálculo da aposentadoria para os segurados filiados até 26 de novembro de 1999 é feito pela média aritmética de 80% das maiores contribuições a partir da competência de Julho de 1994. Dessa forma , quanto maior for o valor contribuído e o tempo de contribuição, maior será o salário de benefício. É possível inclusive, fazer simulações de valores no programa disponível no próprio site da PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Quanto a continuar vertendo contribuições depois de sua aposentadoria, é bom lembrar que a renúncia só é reconhecida por vias judiciais, dado que o INSS insiste em argumentar que os benefícios de aposentadoria seriam irrenunciáveis.
Vale lembrar que a questão da desapontação continua sendo muito discutida judicialmente e ainda não foi apreciada pelo ( S T F ), HAVENDO DIVERGÊNCIA TAMBÉM sobre a exigência de devolver a Previdência Social os valores recebidos da primeira aposentadoria pelo segurado, em caso de renuncia para obtenção de benefício mais vantajoso
Em Abril de 2013 um projeto de lei que regulamenta a renuncia e recálculo de aposentadoria foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado, mas o texto ainda não foi enviado à Câmara dos Deputados.
Vale lembrar ainda que as contribuições previdênciárias deverão ser recolhidas pelos segurados obrigatórios, não em razão de sua conveniência mas por imposição legal..
Somente os segurados privativos podem verter contribuições ao seu talante desde que estejam filiados ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL sob essa condição, de forma que o mais prudente seria aguardar pelo menso a decisão do STF sobre a matéria, antes de realizar contribuições previdênciárias na qualidade de segurada facultativa, uma vez que, repita-se, como contribuinte obrigatória, as contribuições serão realizadas independentemente da possibilidade da da renúncia.
clara lucia.C.Siqueira
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