domingo, 12 de maio de 2013

D E S A P O N T A Ç Ã O - OUTRA BRINCADEIRA DO PT PARA ARRECADAR MAIS IMPOSTO



PERGUNTA:

Tenho  55 anos, estou aposentado  desde  20  de Fevereiro  deste ano  e  contribui  com  o  teto máximo desde  JULHO/2003.  Anteriormente a esse  período, contribuía  com  um  ou  dois  salários  mínimo  da época.  Não  concordo  com  o  valor  da aposentadoria  de  R$ 1.968,00,  e  tendo  conferido  esse valor, cheguei  à  conclusão  quem,  pelos  cálculos  do  INSS,  ele  está  correto  ,  retirando  o  fator  previdênciário.   Por isso,  pergunto:   ajudaria  se  eu  continuasse  recolhendo  o  teto  máximo  para  uma  possível  reaposentadoria  no  futuro?   Nesse  caso , deveria  renunciar  ao  atual benefício?  Por  quanto  tempo deveria  recolher  se for  este  o  caso? 

RESPOSTA:

O  cálculo  da  aposentadoria para  os  segurados  filiados  até   26  de  novembro  de  1999  é  feito  pela  média  aritmética  de  80%  das  maiores  contribuições a  partir  da  competência  de  Julho  de  1994.  Dessa  forma  ,  quanto  maior  for  o  valor  contribuído  e  o  tempo  de contribuição,  maior  será  o  salário de benefício.  É  possível  inclusive, fazer  simulações  de  valores  no  programa  disponível  no  próprio  site  da  PREVIDÊNCIA  SOCIAL.

Quanto  a continuar  vertendo  contribuições  depois  de sua  aposentadoria,  é bom  lembrar  que  a renúncia  só  é  reconhecida  por  vias  judiciais,  dado  que  o  INSS  insiste  em argumentar  que  os benefícios  de aposentadoria  seriam  irrenunciáveis.
Vale  lembrar  que  a questão  da   desapontação  continua  sendo  muito  discutida  judicialmente  e  ainda não  foi  apreciada  pelo  ( S T F  ), HAVENDO  DIVERGÊNCIA  TAMBÉM  sobre a exigência   de devolver  a  Previdência  Social    os  valores  recebidos  da  primeira  aposentadoria  pelo  segurado,  em  caso  de renuncia  para  obtenção  de benefício  mais  vantajoso

Em  Abril  de  2013  um  projeto  de lei  que  regulamenta  a  renuncia  e  recálculo  de  aposentadoria  foi  aprovado  pela  Comissão  de  Assuntos  Sociais  do Senado,  mas  o  texto  ainda  não  foi  enviado  à  Câmara dos  Deputados.
Vale  lembrar  ainda  que  as contribuições  previdênciárias  deverão  ser  recolhidas  pelos  segurados obrigatórios,  não  em  razão  de  sua  conveniência mas  por imposição  legal..
Somente  os segurados  privativos  podem  verter  contribuições   ao  seu  talante  desde  que  estejam filiados  ao  REGIME  GERAL  DE PREVIDÊNCIA  SOCIAL   sob  essa  condição,  de forma  que  o mais  prudente  seria aguardar pelo  menso  a decisão  do  STF  sobre a matéria,  antes  de  realizar contribuições  previdênciárias  na  qualidade  de segurada  facultativa,  uma  vez  que,  repita-se, como  contribuinte obrigatória,  as  contribuições  serão  realizadas  independentemente da  possibilidade  da    da renúncia.  
clara lucia.C.Siqueira 



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