segunda-feira, 23 de setembro de 2013

USUFRUTO DE IMÓVEL



USUFRUTUÁRIO  DE  IMÓVEL   É  QUE DEVE  DECLARAR  O  IMPOSTO  DE  RENDA


PERGUNTA

Sou proprietário  de  um  imóvel  residencial  que está  alugado  para  uma  empresa. Repasso toda  a renda  do aluguel  à  minha  irmã,  que  precisa  de  ajuda financeira.  Anualmente, a  imobiliária  envia-me  o  comprovante  anual  de  rendimento  de aluguéis,  no  qual  figuro  como  beneficário.  Declaro  a  renda  ao  fisco  e  pago  imposto  sobre o valor.
Gostaria  de saber como  posso  passar  formalmente  o aluguel  à  minha  irmã, solicitando inclusive  a imobiliária  que  conste,  na  DIMOB ( que a  empresa  envia  à  Receita  Federal),  minha irmã  como  beneficiária  e não  eu, que  não  usufruo da renda .

RESPOSTA

Sem  prejuízo de uma análise  mais profunda e  de  posse de outras  informações, faço a  seguinte  sugestão: diante  do  seu  relato,  a solução  viável para  o  seu  problema  é a celebração  de um  CONTRATO DE   USUFRUTO,  disciplinado  no  Código Civil  de  2002,  em  seu artigo 1.390.  Ele  dispõe que  o  usufruto pode recair   sobre  bens  imóveis  no  todo  ou  em  parte, sendo  portanto  um  direito  real  conferido  a alguém, no  caso  a sua irmã,  de retirar  temporiamente da  coisa  alheia  os  frutos  e  utilidades  que ela produz  sem  alterar  a  sua substância.
Assim, a celebração  do  CONTRATO  DE  USUFRUTO  é  uma  forma  de preservar  a  propriedade  do  imóvel  para  si,  e  repassar  apenas  o  o uso  e o gozo  dos  proventos  oriundos da  locação  do imóvel.
Deve  esse  contrato  ser enviado  a Imobiliária,  para  que  ela  celebre  um  novo  contrato  de locação com a referida empresa, substituindo  o senhor  pela  sua  irmã,  que  passa  a ser   usufrutuaria do imóvel  de sua propriedade.
Contudo, ao  que tange  ao  imposto  de  renda  e ao  DIMOB,  a  simples  transferência  inerante do direito  à  propriedade,  como  no  caso  o usufruto, já  suficiente  para  fins  tributários, ou seja, quem se beneficia  do  aluguel,  constante  do  contrato  de  locação, tem o  dever  de declarar os frutos  percebidos.
Assim,  fica  o senhor  desonerado  dessa  obrigação  anual  em  relação  à presente  locação  do  imóvel  de sua propriedade.  Deve  tanto a  empresa  quanto  a imobiliária,  fazer  constar  no comprovante  anual de rendimentos  de aluguéis e no DIMOB  que  sua  irmã  é  a beneficária  do aluguel,  já  que foi  celebrado  um  contrato  de usufruto,  no  qual  é  transferido  a  ela  o  uso  e  gozo  do  imóvel  em questão.  
Adriano.C.Silva.

Um comentário:

Lilica disse...

Achei suas explicações bastante didáticas e resolvi lhe escrever a fim de obter algumas orientações, já que tomei conhecimento que você trabalhou na Receita Federal.

Meu caso é o seguinte:

1_ Possuo um imóvel em meu nome, mas os rendimentos desse imóvel são depositados na conta do meu pai. Esse depósito é feito na conta dele diretamente pela imobiliária.

2_ Ano passado tivemos que declarar os rendimentos provenientes desses alugueis. E aí começou o problema: a imobiliária declarou ao IR que eu sou a beneficiária do aluguel. Pelo fato do meu pai sempre ter recebido os depósitos, eu não contemplei esses valores na minha declaração, pois de fato não tinha conhecimento de que deveria ter realizado um documento de averbação no registro de imóveis.

3_ Agora minha declaração caiu em exigência e preciso fazer uma retificadora. Minha dúvida é: ao fazer uma declaração de usufrutos na data de hoje, ela vai servir para retificar/regularizar a declaração 2014/2015? Ou ao realizar uma declaração de usufrutos esta passa a valer apenas a partir da data desse documento?

Agradeço se puder me ajudar com sua orientação, pois venho buscando obter essa informação tato na receita quanto na imobiliária e as informações são bastante divergentes.

Muito obrigada,